Artigo 12.º
Penas acessórias aplicáveis aos crimes fiscais
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - Para além das penas previstas no artigo 10.º são ainda aplicáveis aos crimes fiscais as seguintes penas acessórias:
a) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pela administração fiscal ou inibição de os obter;
c) interdição do exercício de actividades que dependam de um título público ou de uma autorização ou homologação de autoridade pública.
2 - As penas previstas no número anterior não podem ter duração superior a três anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - As penas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deverão especificar quer os subsídios e subvenções quer os benefícios fiscais afectados pela condenação, só podendo, em qualquer caso:
a) Recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi criminalmente punida;
b) Recair sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados.
4 - As penas a que se referem os números anteriores só poderão ser aplicadas verificados os demais pressupostos previstos nas disposições do Código Penal e quando o agente for condenado por crime fiscal em pena de multa superior a 100 dias.