1 - Para além das penas previstas no artigo 10.º são ainda aplicáveis aos crimes fiscais as seguintes penas acessórias:
a) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pela administração fiscal ou inibição de os obter;
c) interdição do exercício de actividades que dependam de um título público ou de uma autorização ou homologação de autoridade pública;
d) A publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
e) A dissolução da pessoa colectiva.
2 - As penas previstas no número anterior não podem ter duração superior a três anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - As penas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deverão especificar quer os subsídios e subvenções quer os benefícios fiscais afectados pela condenação, só podendo, em qualquer caso:
a) Recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi criminalmente punida;
b) Recair sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados.
4 - A publicação da sentença condenatória é efectuada mediante inserção, em dois jornais periódicos, dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado, de extracto organizado pelo tribunal contendo a identificação do condenado, a natureza do crime e as circunstâncias fundamentais em que foi cometido.
5 - As penas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só poderão ser aplicadas verificados os demais pressupostos previstos nas disposições do Código Penal e quando o agente for condenado por crime fiscal em prisão efectiva ou em multa superior a 120 dias.
6 - A pena de dissolução de pessoa colectiva só é aplicável se esta tiver sido exclusiva ou predominantemente constituída para a prática de crimes fiscais ou for condenada no espaço de três anos por dois ou mais crimes fiscais a que corresponda multa igual ou superior a 700 dias.