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Artigo 13.ºConcurso de crimes

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime previsto neste Regime Jurídico e crime comum, as penas previstas para ambos os crimes são cumuláveis desde que tenham sido violados interesses jurídicos distintos.

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Revogado desde 05/07/2001