Artigo 18.º
Montantes das coimas
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
a) 20000000$00 em caso de dolo;
b) 5000000$00 em caso de negligência.
2 - Tratando-se de pessoas singulares, as coimas aplicáveis não poderão exceder metade das quantias a que se refere o número anterior.
3 - O montante mínimo das coimas é de 200$00.