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Artigo 18.ºMontantes das coimas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1993
1 -As coimas aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
a)20000000$00 em caso de dolo;
b)5000000$00 em caso de negligência.
2 -Tratando-se de pessoas singulares, as coimas aplicáveis não poderão exceder metade das quantias a que se refere o número anterior.
3 -O montante mínimo das coimas é de 2000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1993

Original

Versão 1

Em vigor de 28/02/1990 a 23/11/1993