Artigo 20.º
Sanções acessórias aplicáveis às contra-ordenações fiscais
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - Nas contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a 200000$00 simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter.
2 - As sanções referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - As sanções a que se refere o n.º 1 deverão especificar quer os subsídios e subvenções quer os benefícios fiscais afectados pela condenação, só podendo em qualquer caso:
a) Recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi contra-ordenacionalmente punida;
b) Recair sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados.