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Artigo 20.ºSanções acessórias aplicáveis às contra-ordenações fiscais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1993
1 - Nas contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a 500000$00, simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a receber susbsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
b) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás;
c) Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter.
2 - As sanções referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - As sanções a que se refere o n.º 1 deverão especificar quer os subsídios e subvenções, quer as arrematações e concursos quer os benefícios fiscais afectados pela condenação, só podendo em qualquer caso:
a) Recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi contra-ordenacionalmente punida;
b) Recair sobre arrematações e concursos relativos a actividade em que teve lugar a violação dos deveres tributários contra-ordenacionalmente punida;
c) Recair sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados.
4 - No caso de a coima aplicada ser superior a 500000$00, pode ser publicada, a expensas do infractor, a decisão condenatória.
5 - A publicação da decisão condenatória é efectuada por inserção, em dois jornais periódicos, de extracto contendo a identificação do condenado, a natureza da falta e as circunstâncias em que foi cometida, dentro dos 30 dias posteriores à data em que a decisão se torne definitiva.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1993

Original

Versão 1

Em vigor de 28/02/1990 a 23/11/1993