Artigo 21.º
Afastamento excepcional da aplicação de coimas
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
Poderá, excepcionalmente, não haver lugar à aplicação de qualquer coima pelas omissões, irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita exigidos pelas leis fiscais desde que estes factos não constituam crime e, não tendo havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter puramente acidental e gravidade mínima.