Artigo 22.º
Disposições complementares sobre contra-ordenações fiscais
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
Às contra-ordenações fiscais são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma.