Artigo 25.º
Frustração de créditos fiscais
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
Quem, sabendo que tem de pagar imposto já liquidado ou em processo de liquidação, alienar, danificar, ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com a intenção de, por essa forma, frustrar, total ou parcialmente, a cobrança do imposto será punido com multa até 1000 dias.