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Artigo 25.ºFrustração de créditos fiscais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1993
1 -Quem, sabendo que tem de pagar imposto já liquidado ou em processo de liquidação, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito de imposto será punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias, tratando-se de pessoa singular, ou até 700 dias, tratando-se de pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado.
2 -Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o imposto já está liquidado ou em processo de liquidação, será punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias, tratando-se de pessoa singular, ou até 360 dias, tratando-se de pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1993

Original

Versão 1

Em vigor de 28/02/1990 a 23/11/1993