Artigo 26.º
Arquivamento do processo e isenção da pena
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - Se enquanto o auto relativo a crimes previstos nos artigos 23.º a 25.º não tiver transitado para o Ministério Público, o agente, espontaneamente ou a solicitação da administração fiscal, repuser a verdade sobre a sua situação fiscal, o processo poderá ser enviado ao Ministério Público para efeitos de eventual arquivamento nos termos do número seguinte, desde que se mostrem estarem pagos imposto ou impostos em dívida e os eventuais acréscimos legais ou terem sido restituídos ou revogados os benefícios injustificadamente obtidos.
2 - Se o auto referido no número anterior transitar ou tiver já transitado para o Ministério Público e se verificarem os restantes pressupostos naquele número exigidos, pode o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, decidir-se pelo arquivamento do processo se este ainda não tiver sido remetido para julgamento.
3 - Se a situação referida nos números anteriores se verificar depois de o processo ter sido remetido para julgamento, pode o agente ser isento de pena.