1 -Se, enquanto o auto relativo a crimes fiscais que não sejam exclusivamente puníveis com prisão não tiver transitado para o Ministério Público, o agente, espontaneamente ou a solicitação da administração fiscal, repuser a verdade sobre a situação fiscal, o processo será enviado ao Ministério Público para efeitos de eventual arquivamento nos termos do número seguinte, desde que se mostre estarem pagos o imposto ou impostos em dívida e os eventuais acréscimos legais ou terem sido restituídos ou revogados os benefícios injustificadamente obtidos.
2 -Se o auto referido no número anterior tiver já transitado para o Ministério Público e se verificarem os restantes pressupostos naquele número exigidos, pode o Ministério Público, ouvido o assistente e com a concordância do juiz de instrução, decidir-se pelo arquivamento do processo até à sua remessa para julgamento, se considerar satisfeitas as exigências de prevenção que no caso se façam sentir e a conduta do agente não se revestir de forte gravidade.
3 -Se o agente repuser a verdade sobre a situação fiscal depois de o processo ter sido remetido para julgamento, pode a pena, caso se verifiquem os requisitos da última parte do número anterior, ser reduzida para metade.
4 -Se o pagamento for efectuado no prazo fixado pelo juiz na sentença e se verificarem os requisitos referidos na última parte do n.º 2, pode o juiz reduzir a pena em um terço.
5 -As circunstâncias dos n.os 1 e 2 não obstam à aplicação das sanções contra-ordenacionais que se mostrarem devidas, devendo o Ministério Público, após o arquivamento, remeter o processo à entidade competente para aplicação da coima.