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Artigo 29.ºFalta de entrega de prestação tributária

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/12/1997
1 -À não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ao credor tributário da prestação tributária deduzida nos termos da lei será aplicável coima variável entre o valor da prestação em falta e o dobro da mesma, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 -Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
4 -Se as condutas mencionadas nos n.os 1 e 2 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.
5 -Os titulares dos rendimentos deduzidos, os adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços e as pessoas que recebam, utilizem ou passem documentos, livros e papéis sem que tenha sido pago o imposto que sobre eles recaia são solidariamente responsáveis com os agentes pelas coimas previstas neste artigo se tiverem dolosamente colaborado na infracção.
6 -Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega de prestação tributária:
a)A falta de liquidação, ou liquidação inferior à devida, de imposto, em factura ou documento equivalente ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais;
b)A falta de pedido de liquidação do imposto que deva preceder a alienação ou aquisição de bens;
c)A falta de pedido de liquidação do imposto que deva ter lugar em prazo posterior à aquisição de bens;
d)A alienação de quaisquer bens ou o pedido de levantamento, registo, depósito ou pagamento de valores ou títulos que devam ser precedidos do pagamento de imposto;
e)A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado do imposto que recaia autonomamente sobre documentos, livros, papéis e actos;
f)A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final.
7 -O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima entre 5000$00 e 250000$00.
8 -Se a conduta for praticada com negligência, os limites referidos no número anterior reduzem-se para metade.
9 -As coimas a que se referem os números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 20/12/1997

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/1993 a 19/12/1997

Original

Versão 1

Em vigor de 28/02/1990 a 23/11/1993