Artigo 29.º
Falta de entrega de prestação tributária
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - À não entrega, total ou parcial, por período até 90 dias, ao credor tributário da prestação tributária deduzida nos termos da lei será aplicável coima variável entre o valor da prestação em falta e o dobro da mesma, com o limite mínimo de 20000$00 e o máximo de 300000$00.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência e ainda que o período de não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre metade e o total do valor da prestação em falta, com o limite mínimo de 10000$00 e máximo de 150000$00.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
4 - Se as condutas mencionadas nos n.os 1 e 2 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.
5 - As coimas a que se referem os números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei.