Artigo 31.º
Entrega de declarações fora do prazo
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - À entrega das declarações que para efeitos fiscais devam ser apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal, especificamente, determine, avalie ou controle a matéria colectável fora do prazo legalmente estabelecido, será aplicável coima de 5000$00 a 100000$00.
2 - Se a conduta referida no número anterior for imputável a título de negligência, será aplicável coima de 2000$00 a 50000$00.
3 - É equivalente à entrega de declarações fora do prazo a entrega de guias de pagamento ou de documentos análogos referentes a retenções na fonte que deveriam ter sido efectuadas e cujas quantias deveriam ter sido entregues nos termos da lei, quando fora do prazo legalmente estabelecido.
4 - A entrega fora do prazo verifica-se quando a declaração é entregue, espontaneamente, antes do levantamento de auto de notícia ou de participação do recebimento de denúncia ou do início de qualquer exame à escrita efectuado pelos serviços tributários competentes.
5 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.