Artigo 32.º
Falta de entrega de declarações
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - À falta de entrega das declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será aplicável coima de 5000$00 a 500000$00.
2 - Se a conduta referida no número anterior for imputável a título de negligência, será aplicável coima de 2000$00 a 250000$00.
3 - É equivalente à falta de entrega de declarações a falta de entrega de guias de pagamento ou de documentos análogos referentes a retenções na fonte que deveriam ter sido efectuados e cujas quantias deveriam ter sido entregues nos termos da lei.
4 - A falta de entrega verifica-se quando decorrerem mais de 30 dias sobre o termo do respectivo prazo e tal situação se mantiver no momento do levantamento do auto de notícia ou de participação do recebimento da denúncia ou do início de qualquer exame à escrita efectuado pelos serviços tributários competentes.
5 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.
6 - Se as declarações a que se refere o n.º 1 forem entregues antes do termo do prazo de 30 dias referido o n.º 4, mas depois levantamento de auto de notícia ou de participação, do recebimento de denúncia ou de início de qualquer exame à escrita efectuada pelos serviços tributários competentes, os montantes das coimas previstas nos números anteriores serão reduzidos a metade.