1 -À falta de entrega, ou entrega fora do prazo, à não exibição, ou apresentação de documentos e declarações, imediata ou no prazo que a lei ou a administração fiscal devam fixar, de documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações ou de outros documentos, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, e à não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos será aplicável coima de 5000$00 a 250000$00.
2 -À falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais será aplicável coima de 20000$00 a 1000000$00.
3 -À falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, das declarações não compreendidas no âmbito dos n.os 1 e 2 que sejam legalmente exigidas será aplicável coima de 10000$00 a 100000$00.
4 -À falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigida é aplicável coima entre 5000$00 e 50000$00.
5 -Se os factos previstos no presente artigo forem imputáveis a título de negligência, os limites das coimas nele previstos serão reduzidos para metade.
6 -Se os factos forem praticados por pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado, os limites das coimas previstos no presente artigo elevar-se-ão para o dobro.