Artigo 33.º
Falta de entrega, de exibição ou de apresentação de documentos
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - À falta de entrega, de exibição ou de apresentação, no prazo que a lei ou a administração fiscal fixarem, de documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, ou de outros documentos, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, informações ou esclarecimentos que, autonomamente, devam ou possam ser legal ou administrativamente exigidos será aplicável coima de 2000$00 a 50000$00.
2 - A sanção referida no número anterior é igualmente aplicável a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de incício, alteração ou cessação de actividade exigidas pela lei fiscal.
3 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, a coima aplicável será de 4000$00 a 100000$00.
4 - Se os factos a que se referem os números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os limites das coimas neles previstos serão reduzidos a metade.