Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºFalsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1993
1 -A falsificação, viciação, ocultação, destruição e danificação de elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punida como fraude fiscal, é punível com coima variável entre 50000$00 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até 5000000$00.
2 -No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior serão reduzidos para metade.
3 -Se a conduta referida nos números anteriores for imputável a pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado, os limites das coimas previstas no número anterior elevar-se-ão para o triplo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1993

Original

Versão 1

Em vigor de 28/02/1990 a 23/11/1993