Artigo 35.º
Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
À inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração, obrigatórios por força de lei fiscal, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza, será aplicável coima de 5000$00 a 1000000$00.
2 - Se a conduta referida no número anterior for imputável a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, será aplicável coima de 10000$00 a 2000000$00.
3 - Se a conduta referida nos números anteriores for imputável a título de negligência, os limites das coimas aplicáveis reduzir-se-ão a metade.