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Artigo 35.ºInexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1993
1 -À inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração, obrigatórios por força de lei fiscal, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza, será aplicável coima de 10000$00 a 1500000$00.
2 -Se a conduta referida no número anterior for imputável a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, será aplicável coima de 20000$00 a 3000000$00.
3 -Se a conduta referida nos números anteriores for imputável a título de negligência, os limites das coimas aplicáveis reduzir-se-ão a metade.
4 -Verificada a inexistência de escrita e independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, será notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não poderá ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, ficará sujeito à coima do artigo 28.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1993

Original

Versão 1

Em vigor de 28/02/1990 a 23/11/1993