Artigo 36.º
Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - À não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como ao atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando estes não devam ser considerados como crime ou como contra-ordenação mais grave, será aplicável coima de 5000$00 a 200000$00.
2 - Se os atrasos mencionados no número anterior forem devidos a negligência, será aplicável coima de 2000$00 a 100000$00.
3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os montantes das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.