1 -À não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como ao atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando estes não devam ser considerados como crime ou como contra-ordenação mais grave, será aplicável coima de 7500$00 a 300000$00.
2 -Se os atrasos mencionados no número anterior forem devidos a negligência, será aplicável coima de 5000$00 a 150000$00.
3 -Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os montantes das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.
4 -Verificado o atraso e independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, notifica-se o contribuinte para regularizar a escrita em prazo a designar, que não poderá ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, ficará sujeito à coima do artigo 28.º