Artigo 37.º
Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - À falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei fiscal será aplicável coima de 5000$00 a 50000$00.
2 - A mesma sanção será aplicável à não conservação, pelo prazo estabelecido na lei fiscal, dos documentos mencionados no número anterior.
3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, a coima aplicável será de 10000$00 a 100000$00.
4 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os limites das coimas neles previstos reduzir-se-ão a metade.