Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºFalta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1993
1 -À falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei será aplicável coima de 7500$00 a 100000$00.
2 -A mesma sanção será aplicável à não conservação, pelo prazo estabelecido na lei fiscal, dos documentos mencionados no número anterior.
3 -Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, a coima aplicável será de 15000$00 a 200000$00.
4 -Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os limites das coimas neles previstos reduzir-se-ão a metade.
5 -A aquisição ou utilização indevida de impressos, guias ou documentos equivalentes será punível com coima entre 10000$00 e 500000$00, aplicando-se o disposto no n.º 4.
6 -As sanções referidas no número anterior elevar-se-ão para o dobro se a infracção for praticada por pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1993

Original

Versão 1

Em vigor de 28/02/1990 a 23/11/1993