Artigo 38.º
Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - À não passagem de recibos ou facturas ou à sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, será aplicável coima de 5000$00 a 200000$00.
2 - À não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos será aplicável coima de 2000$00 a 100000$00.
3 - Se os factos previstos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os montantes das coimas neles previstos reduzir-se-ão a metade.
4 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os montantes das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.