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Artigo 38.ºViolação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1993
1 -À não passagem de recibos ou facturas ou à sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, será aplicável coima de 7500$00 a 300000$00.
2 -À não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos será aplicável coima de 5000$00 a 150000$00.
3 -Se os factos previstos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os montantes das coimas neles previstos reduzir-se-ão a metade.
4 -Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os montantes das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1993

Original

Versão 1

Em vigor de 28/02/1990 a 23/11/1993