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Artigo 4.ºDireito subsidiário

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Aos crimes fiscais são aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal e legislação complementar.
2 -Às contra-ordenações fiscais são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da I parte do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

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