1 -As infracções fiscais consideram-se praticadas no momento e no lugar em que o agente actuar, de harmonia com os princípios constantes do Código Penal, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -Tratando-se de infracções fiscais omissivas, estas consideram-se praticadas na área do serviço fiscal em que deveria ser cumprido ou se deveria considerar cumprido o dever violado e na data em que termine o prazo para o respectivo cumprimento.
3 -Em caso de deveres fiscais que possam ser cumpridos em qualquer serviço da administração fiscal ou junto de outros organismos, a competência para o conhecimento das respectivas infracções é estabelecida em função do domicílio ou sede do agente.