1 -A notícia de crime fiscal adquire-se por conhecimento próprio do agente da administração fiscal, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.
2 -Qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 242.º do Código de Processo Penal que depare com indícios de crime fiscal no exercício das suas funções ou por causa delas dá deles conhecimento ao agente da administração fiscal.
3 -O disposto no número anterior vale correspondentemente para qualquer autoridade judiciária no decurso de um processo por crime não fiscal, devendo aquela transmitir ao agente da administração fiscal competente os elementos de que disponha e que indiciem a presumível prática de crime fiscal.
4 -O agente da administração fiscal que adquira notícia do crime transmite-a à entidade competente designada no n.º 1 do artigo 44.º