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Artigo 44.ºCompetência

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/1994
1 -É competente para a realização do processo de averiguações o director distrital de finanças que exercer funções na área em que o crime tiver sido cometido ou o funcionário em quem aquele tenha, para tal fim, delegado genericamente competência.
2 -As competências do director distrital de finanças serão exercidas pelo director da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária no processo de averiguações por crimes fiscais que esta venha a descobrir no exercício das suas atribuições.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 264.º, n.º 2, e 266.º do Código de Processo Penal.
4 -Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer agente da administração fiscal procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de averiguações, nomeadamente de aquisição e conservação de meios de prova.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/12/1994

Original

Versão 1

Em vigor de 28/02/1990 a 26/12/1994