Artigo 47.º
Decisão do Ministério Público
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - Recebido o auto de averiguações pelo Ministério Público, este dá acusação, se considerar terem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, ou, em caso contrário, procede por despacho ao seu arquivamento.
2 - Se persistirem razões para dúvidas quanto à atitude a tomar, nos termos do número anterior, pode o Ministério Público proceder previamente a acto de inquérito que se lhe afigure indispensável ao esclarecimento da situação.
3 - Não tem aplicação o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º do Código de Processo Penal.