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Artigo 47.ºDecisão do Ministério Público

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1993
1 -Recebido o auto de averiguações pelo Ministério Público, este dá acusação, se considerar terem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, ou, em caso contrário, procede por despacho ao seu arquivamento.
2 -Se persistirem razões para dúvidas quanto à atitude a tomar, nos termos do número anterior, pode o Ministério Público proceder previamente a acto de inquérito que se lhe afigure indispensável ao esclarecimento da situação.
3 -Não tem aplicação o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º do Código de Processo Penal.
4 -A decisão do arquivamento do processo de inquérito será obrigatoriamente comunicada à direcção distrital de finanças competente para efeitos de eventual responsabilidade contra-ordenacional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1993

Original

Versão 1

Em vigor de 28/02/1990 a 23/11/1993