No processo penal por crimes fiscais previstos no presente diploma é admissível instrução, sendo tais crimes julgados nos termos das disposições constantes do livro VII do Código de Processo Penal.
Artigo 48.º — Forma de processo
RevogadoVigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 05/07/2001