Artigo 56.º
Execução da coima
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo anterior, quando se trate de execução, a mesma obedecerá aos termos da execução do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, servirá de base à execução fiscal a certidão da decisão de aplicação da coima, proferida em processo de contra-ordenação fiscal, com trânsito em julgado, ou certidão da conta ou da liquidação feita de harmonia com o decidido.