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Artigo 56.ºExecução da coima

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1993
1 -Nos casos referidos no n.º 1 do artigo anterior, quando se trate de execução, a mesma obedecerá aos termos da execução do Código de Processo Tributário.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, servirá de base à execução fiscal a certidão da decisão de aplicação da coima, proferida em processo de contra-ordenação fiscal, com trânsito em julgado, ou certidão da conta ou da liquidação feita de harmonia com o decidido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1993

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)

Original

Versão 1

Em vigor de 28/02/1990 a 23/11/1993