Sem prejuízo da aplicação subsidiária do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, nomeadamente nos casos do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 55.º do presente Regime Jurídico, as custas em processo de contra-ordenação fiscal reger-se-ão pelas disposições do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro.
Artigo 57.º — Custas
RevogadoVigente desde: 05/07/2001
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Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)