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Artigo 6.ºActuação em nome de outrem

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Quem agir voluntariamente, como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de crime ou de contra-ordenação exijam:
a)Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b)Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 -O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.
3 -As sociedades civis e comerciais e qualquer das outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas ou coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente Regime Jurídico nos termos do número anterior.

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