1 -A bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3 %.
2 -(Revogado.)
3 -A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3 % referido no n.º 1.
4 -(Revogado.)
5 -A bonificação corresponde a:
a)100 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 50 %;
b)75 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % e inferior a 50 %.
6 -Quando o montante mensal da bonificação, apurado nos termos dos números anteriores, for inferior a 10 euros, será este o valor mensal atribuído.