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Artigo 18.ºContratos de crédito anteriores a 2011

Vigente desde: 11/10/2023
É descontado ao benefício concedido nos termos do artigo anterior o montante equivalente à dedução à coleta que resulte dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, por referência ao último período de tributação disponível.

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Em vigor desde 11/10/2023