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Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2024
1 -Os apoios extraordinários criados pelo presente decreto-lei aplicam-se a obrigações emergentes de contratos celebrados até 15 de março de 2023.
2 -O disposto no número anterior aplica-se, excecional e temporariamente, a contratos de arrendamento celebrados após 15 de março de 2023, em que comprovadamente o contrato de arrendamento anterior tenha cessado, por iniciativa do senhorio, e o contrato em vigor diga respeito ao mesmo locatário e ao mesmo imóvel, devendo corresponder à habitação permanente e domicílio fiscal do respetivo arrendatário ou subarrendatário beneficiário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2024

Decreto-Lei n.º 43/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/03/2023 a 01/07/2024

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