1 - Podem beneficiar dos apoios extraordinários à renda ou à prestação creditícia os agregados familiares que, cumulativamente:
a) Tenham residência fiscal em Portugal;
b) Sejam titulares de contratos de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
c) Tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, em vigor à data da atribuição do apoio;
d) Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias abrangidas pelo presente decreto-lei.
2 - Podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei as pessoas singulares que, reunindo os requisitos indicados nas alíneas a), b) e d) do número anterior, não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias das seguintes prestações sociais:
a) Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
b) Prestações de desemprego;
c) Prestações de parentalidade;
d) Subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;
e) Rendimento social de inserção;
f) Prestação social para a inclusão;
g) Complemento solidário para idosos;
h) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
3 - Podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei as pessoas singulares que, reunindo os requisitos indicados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e que sejam beneficiárias de pensões por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, bem como de prestações enquadradas no seguro social voluntário atribuídas aos bolseiros de investigação nele inscritos.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.
5 - Em caso de pluralidade de titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento devidamente registado junto da AT, podem beneficiar do apoio extraordinário à renda cada um desses titulares, nos termos previstos nos artigos seguintes.