O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º[...]1 -(Anterior corpo do artigo.)2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm o direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no artigo 4.º as entidades empregadoras abrangidas pelo artigo 3.º que, não tendo efetuado o pagamento de um terço das contribuições e quotizações devidas no primeiro mês de adesão à medida, março ou abril conforme aplicável, procedam de imediato ao pagamento desse valor acrescido de juros de mora.