1 -O disposto no artigo 3.º produz efeitos relativamente aos requerimentos de rendimento social de inserção apresentados desde 1 de março de 2020.
2 -O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 7 de abril de 2020.