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Artigo 8.ºData limite de requerimento

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
Os apoios a que se referem os artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e os artigos 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, são requeridos até 30 de junho de 2020 e não são cumuláveis com outras prestações sociais.

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Versão 1

Revogado desde 01/10/2022