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Artigo 15.ºCritérios de elegibilidade das pequenas e médias empresas beneficiárias

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -No âmbito do presente decreto-lei são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:
a)Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d)Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
e)Para efeitos de comprovação do estatuto de PME, ter a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio na Internet do IAPMEI, I. P.;
f)Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
g)Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
2 -A verificação do disposto no número anterior é feita no momento da apresentação da candidatura, sempre que possível através de procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.

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Revogado desde 01/10/2022