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Artigo 5.ºRetoma das atividades de formação profissional

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -As atividades presenciais de formação profissional desenvolvidas ou promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., através dos centros de formação profissional de gestão direta, centros de formação profissional de gestão participada ou por entidades formadoras podem ser retomadas a partir do dia 18 de maio de 2020, de forma gradual e com as devidas adaptações, desde que seja assegurado o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades nele previstas devem privilegiar o desenvolvimento da atividade formativa à distância e projetos de articulação desta com atividade formativa presencial, sempre que as condições o permitam.
3 -À retoma de atividades formativas ao abrigo do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei.

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