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Artigo 6.ºInstituições científicas e de ensino superior

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -É derrogado o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, devendo as instituições científicas e de ensino superior garantir a combinação gradual e efetiva de atividades na presença de estudantes, docentes e investigadores com processos a distância, bem como de teletrabalho, designadamente destinadas a aulas e outras atividades, tais como atividades laboratoriais, realização de estágios e atividades de avaliação de estudantes, entre outras.
2 -O disposto no número anterior deve respeitar:
a)Os planos de levantamento das medidas de contenção motivadas pela pandemia da doença COVID-19, conforme determinado pelas instituições científicas e de ensino superior no quadro da sua autonomia, no âmbito do levantamento das medidas gerais de confinamento e da reativação faseada, gradual e responsável das atividades na presença de estudantes, docentes e investigadores;
b)As orientações da Direção-Geral da Saúde e as normas técnicas em matéria de higienização, distanciamento físico e de utilização de equipamentos de proteção individual, quando obrigatórios, sem prejuízo de atempada avaliação e monitorização.

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