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Artigo 16.ºImpedimentos, recusas e escusas

RevogadoVigente desde: 01/10/2009
1 -O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, aos funcionários de investigação criminal, peritos e intérpretes da Polícia Judiciária Militar
2 -A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao subdirector.

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Revogado desde 01/10/2009